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Eficiência e mercados concentrados

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imagem12 07 2018 00 07 38imagem12-07-2018-00-07-38Cristiane Caravana,

Qual é a primeira ideia que passa pela cabeça quando se lê uma notícia sobre um setor considerado concentrado de alta de preços? Entre várias possibilidades, dependendo do ponto de vista do leitor, grande parte pode interpretar superficialmente e deduzir a ilicitude da conduta e até mesmo associar concentração do mercado com um poder de mercado e, em consequência, a existência de cartel, ou mesmo abuso de poder econômico. No fim, a depender da divulgação e do tratamento dado à informação jornalística, uma gama de interpretações que se forma, mas é importante registrar algumas diferenças para uma melhor compreensão.

Entre as mais diversas interpretações, destaca-se a perigosa analogia comumente realizada sobre a concentração de um mercado estar ligada à existência de práticas lesivas à ordem econômica. Este tipo de leitura acaba por estigmatizar os setores eficientes, que muitas vezes sofrem com as intervenções excessivas do Poder Público, regulando desmesuradamente sem analisar, de fato, o real cenário, também, muitas vezes, inviabilizando o bom funcionamento do mercado.

Em breve análise sobre o tema, as concentrações podem existir em vários ramos de atividades, seja nos setores de serviços, indústria, estando relacionadas com o número de empresas existentes nesta esfera.

Discussões no campo do Direito Econômico levantam diversas questões que levam muitas vezes a relação existente entre a concentração de mercado e de poder de mercado. Não é rara a confusão de que há um poder de mercado necessariamente se constataria cartaz. Relevante notar que essa interpretação é errada, uma vez que o poder de mercado, por si só, não pode ser considerado como uma violação à ordem econômica.

Importante ter em conta que o poder de mercado se mostra perigoso quando está relacionado com a cobrança de um preço acima do praticado no mercado competitivo. A partir daí pode surgir uma anomalia que ocorre quando as empresas são capazes de abrir uma distância entre custo e preço. Este distanciamento pode abrir a oportunidade para manipulações que podem gerar diversos prejuízos, como a perda econômica e a inibição de crescimento. Além disso, pode ocorrer a captura da renda do consumidor, que acaba sofrendo com a redução de seu poder de compra.

Diante de um cenário de manipulação de preços e que há um conluio entre empresas que, sem vínculos entre si, decidem combinar preços, o que se observa a formação de um cartel. A conduta contrária à concorrência pode se dar por meio de acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes, com o objetivo de comportamentos instrumentalizadas entre os concorrentes, como a divisão de clientes ou mercados, eliminando a concorrência e, por conseguinte, aumentando o preço com a restrição da oferta, sem mostrar nenhum tipo de contrapartida para o consumidor.

Como o cartaz é considerado uma infração grave e, muitas vezes, de difícil investigação, a simples verificação de preços idênticos muitas vezes remete para a existência de uma conduta contrária à concorrência. Como esse entendimento acaba incidindo mais em setores considerados concentrados, com menos empresas concorrentes entre si, estes mercados acabam sendo estigmatizados. No entanto, devemos ressaltar, que o próprio CADE, posiciona-se no sentido de que a mera constatação de preços idênticos não é por si só um indício suficiente para que aponte para a existência de um cartel. Assim, a relação direta entre o mercado de concentrado e o cartaz é indevida.

A ruptura desta associação indevida pode ser difícil, mas é necessária, já que termina por influenciar as autoridades, que não estão diretamente ligadas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a penalizar as empresas com uma conduta que não existem, além de levar à sociedade concepções deturpadas por impropriedades conceituais.

Cumpre notar que a maioria dos setores considerados concentrados apresentam um alto grau de eficiência, logísticas, técnicas e operacionais, não reflectindo qualquer ilicitude, pelo contrário. Mesmo neste cenário, muitas vezes, é que o real nível de concorrência e a rivalidade existente entre os agentes é muito alta, mas essa percepção não é de fácil visualização para a sociedade em geral.

Deste modo, as duas mais importantes características que devem ser observadas para resolver as possíveis dúvidas sobre condutas anticompetitivas: configuração da eficiência e da existência de concorrência entre os agentes económicos. Estas características acabam destacando-se os setores com menos agentes, já que, quando há menos empresas na atividade, eles acabam tendo que competir vorazmente entre si, em busca da satisfação e fidelização de seus clientes. Daí as grandes estratégias de marketing, com campanhas agressivas e montagem de estratégias para a captação do consumidor, demonstrando a importância da rivalidade a um mercado saudável, assim como a busca de uma melhor operacionalização da atividade e o investimento em novas tecnologias e capacitação profissional.

Resulta, portanto, que, nos mercados considerados concentrados muitas vezes existem diversas eficiências produtivas que acabam reduzindo custos de produção, seja do bem ou do serviço. Assim, dependendo do nível de eficiência, a redução de custos pode até compensar o “poder de mercado” existente.

Em relação ao preço praticado pelos agentes no âmbito do livre mercado, seus desvios, seja para cima ou para baixo ocorrem, normalmente, como a dinâmica do livre mercado, na garantia de seu bom funcionamento, remunerando o agente econômico adequadamente para que possa prestar o serviço de forma segura, eficiente e eficaz ao consumidor. Como o dentro de todo o preço, existem diversos fatores de custo (logísticos, operacionais, fiscais, entre outras parcelas) que sofrem influências variadas suportados pelo agente económico, as flutuações podem ou não ocorrer, sendo apenas percebidas pelo consumidor quando refletidas no preço final.

Deste modo, a conclusão sobre a legalidade ou não das condutas de mercado, competitivas ou contrários à concorrência, depende da análise de sua razoabilidade, além da observação dos possíveis ganhos de eficiência associados a estas práticas. Portanto, dentro da lógica adotada pelo CADE, é importante entender que a finalidade do direito da concorrência do Brasil, na sua condição de país em desenvolvimento, deve-se considerar, além dos efeitos negativos incidentes sobre o bem-estar social, a proteção da rivalidade entre as empresas, na medida em que este valor seja capaz de promover um desenvolvimento econômico inclusivo.

Por todo o exposto, a análise de mercados guiados pelas preocupações sobre os impactos para a sociedade são de extrema importância, mas não se deve esquecer que, para que o mercado funcione de forma livre, saudável e inclusiva, seja concentrado ou não, a observância do trade off positivo para a sociedade, a proteção da rivalidade e o cumprimento da eficiência torna-se necessária, para assegurar o bom funcionamento da economia e o crescimento do país.

Cristiane Caravana, advogada e compliance officer do Sindigás

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Fonte: www.sindigas.org.br/novositio site/?p=11913

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